JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 28/11/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO ANULATÓRIA NA ESFERA CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INALTERADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO FACULTATIVA A CRITÉRIO DO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Sodalício pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. No caso concreto, busca-se o trancamento, ou a suspensão, da ação penal que apura a prática de crime contra ao ordem tributária, ao argumento de que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa em razão de tutela antecipada concedida em ação anulatória que tramita na Vara da Fazenda Pública Estadual. Contudo, o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." No caso em análise, é incontroverso que houve constituição definitiva do tributo e esgotamento da via administrativa. 3. A suspensão do processo penal em virtude de questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem admitido a suspensão da ação penal apenas na hipótese de desconstituição do crédito tributário por sentença judicial, mesmo com recurso pendente de julgamento, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
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