- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na hipótese, o Magistrado singular, para decretação da custódia preventiva, baseou-se na existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta, sobretudo diante do fato de ter o paciente praticado o delito quando integrava o serviço reservado da Polícia Militar de São Paulo, repassando informações sigilosas da corporação policial, o que resultou no impedimento da apreensão de uma grande quantidade de entorpecentes. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre no caso. 4. A contemporaneidade da prisão não foi enfrentada na Corte de origem, não podendo ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem denegada. (HC n. 421.265/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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