- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 11.345/06. TIMEMANIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 356/STF E 320/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à apontada violação do art. 671 do CPC/73, que trata das formalidades da penhora de crédito do devedor, verifica-se que o Tribunal de origem (por sua maioria vencedora) não se manifestou a respeito, o que faz atrair, no ponto, a aplicação da Súmula 356/STF. 2. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao momento da penhora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 959.009/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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