- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. Hipótese em que o acórdão embargado acolheu os Embargos de Declaração da União para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e majorar "em 5% os honorários advocatícios (fixados pela instância de origem em R$ 800,00 (oitocentos reias) (fl 689, e-STJ), considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões". 3. De fato, o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela União, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em exame. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.644.080/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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