- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E PARA A FRUIÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATO DE INDISCIPLINA QUE DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário da Sexta Turma de que não é possível a valoração sistemática da LEP em detrimento do reeducando a fim de, na ausência de previsão legal, estabelecer que a falta grave constitui marco interruptivo para a prestação de trabalho externo e para a fruição de saídas temporárias. 2. A falta grave, apesar de não reiniciar o período aquisitivo relativamente aos benefícios previstos nos arts. 36 e 122 da LEP, deverá ser valorada na análise do requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando para a prestação do trabalho externo e o gozo de saídas temporárias, em respeito ao caráter progressivo da pena, ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução ao fato concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.659.676/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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