- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 568/STJ, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo, cujos requisitos estão expressamente previstos nos artigos 36, 37 e 123 da Lei de Execuções Penais, que não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão do benefício (AgRg no REsp 1660437/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/04/2017). 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.712/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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