JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 2. In casu, assiste razão à embargante. Com efeito, o julgado foi omisso no que tange à análise do art. 407 do Código Civil. Quanto ao referido dispositivo legal, nas razões de seu Recurso Especial, a embargante alega,: "quanto aos juros de mora sobre o dano moral, os mesmos incidirão a partir do arbitramento, posto que sendo a condenação fixada na sentença, não faz sentido a mora retroagir a momento posterior, de acordo com o que prevê o artigo 407 do Código Civil" (fl. 648, e-STJ). 3. Sobre a questão, o Tribunal de origem entendeu que, "no que tange à fixação dos juros e o termo inicial de sua contagem, sem razão a apelante porquanto foi observado da Súmula n° 54, do ESTJ" (fl. 629, e-STJ). 4. Correto o entendimento do Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento de que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual". 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.683.014/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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