- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 22/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REGISTRO NO CRA/RJ. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CRA/RJ, pois não exercia atividade típica de administração. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a atividade-fim da recorrida se enquadra na categoria administração, pois inarredável a revisão das cláusulas do contrato social e do conjunto probatório dos autos para afastar a conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmula 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.799/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 22/5/2018.)
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