- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, COM 7 (SETE) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO QUE VEM TENDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi determinada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, sendo certo que o recorrente é acusado de fazer parte de organização criminosa voltada para a prática de diversos tipos de crimes, inclusive roubo de Caixas Eletrônicos com utilização de armamento pesado e explosivos, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 4. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Cuida-se de feito complexo, com 7 (sete) réus, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, mas o processo vem tendo trâmite regular. 5. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 89.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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