- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CAPÍTULOS DECISÓRIOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REEXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PASSIVO AMBIENTAL. DEDUÇÃO DO VALOR NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO UNILATERAL. SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, a questão do passivo ambiental e da sua composição pela dedução no valor indenizatório foi repelida em razão da unilateralidade na sua definição, isto é, pela falta de sujeição ao contraditório, ao passo que as razões recursais apenas repisam a questão da responsabilidade ser do titular do direito de propriedade, em consideração à natureza de obrigação "propter rem". 6. Agravo interno conhecido para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada por Sua Excelência o Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, vencida a questão da unirrecorribilidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 827.564/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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