- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. 2. O agravo regimental é julgado em mesa, não havendo previsão regimental de sustentação oral. Precedentes. 3. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é do tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutas delitivas, qualquer delas suficientes à caracterização do delito. 4. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia detalhadamente, externando as razões pelas quais, após avaliação da prova dos autos, entendeu pela inexistência das nulidades apontadas, bem como pela necessidade de condenação dos agravantes, presos em flagrante com expressiva quantidade de drogas (30,120kg de cocaína), não havendo falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 5. As razões recursais no tocante às nulidades arguidas (nulidade do inquérito e das provas, flagrante retardado ou ação controlada, testemunhas não arroladas ou não ouvidas, desrespeito ao prazo do art. 55 da Lei n. 11.343/2006) estão dissociadas das conclusões alcançadas a partir do exame dos autos e, para o seu acolhimento, imprescindível o esmiuçamento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 7. Encerrada a instrução criminal antes de 10.6.2016, é inaplicável o entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, no sentido de que, mesmo em caso de rito especial, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, nos termos do art. 400 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2009. Precedentes. 8. É inadmissível o recurso especial que veicula teses que, por sua própria natureza, demandam aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a de negativa de autoria ou de ausência de prova da materialidade do delito. No caso concreto, a prova da materialidade derivou de laudo definitivo realizado por perito criminal, e as provas dos autos foram apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. No tocante à dosimetria da pena e aplicação da minorante, observo que nesta Corte foi impetrado em favor do corréu Marcelo Teixeira o HC n. 363.807/MG, buscando a redução da reprimenda e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O mandamus foi julgado pela Quinta Turma, em 27/9/2016, tendo sido parcialmente concedida a ordem, apenas para reduzir as penas, negada a aplicação do redutor, com extensão aos ora agravantes. Assim, no ponto, o recurso encontra-se prejudicado. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.131.420/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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