JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06. 2. In casu, havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que a acusada estaria associada à sua corré de forma estável e permanente, resta configurado o delito de associação para o tráfico. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a alteração do entendimento apresentado pelo Tribunal de origem, porquanto, para tanto, seria necessária a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito, que implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, circunstância que demonstra a sua dedicação às atividades ilícitas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, como na espécie. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir a discussão acerca da almejada fixação do regime inicial diverso do fechado, quando verificado que o modo semiaberto já foi estabelecido ordinariamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.614/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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