- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A EDITAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Precedentes. 3. Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.182.113/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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