- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPACT DISC (CD) COMPOSTO DE DEZ FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM RELAÇÃO À FAIXA DE AUTORIA DO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA ALAVANCAGEM DAS VENDAS DO CD PELA MÚSICA DO DEMANDANTE. DANOS MATERIAIS A COMPREENDER OS VALORES RELATIVOS À FAIXA DO AUTOR E, AINDA, PARTE DO LUCRO DOS CONTRAFATORES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Controvérsia em torno da extensão da violação dos direitos do autor de uma música incluída em CD com dez faixas musicais, tendo em conta que, pela notoriedade por ela conquistada, alavancara as vendas do produto. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa. 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu que a faixa em questão, uma dentre as dez músicas do CD, pela notoriedade por ela conquistada, alavancara as suas vendas, razão por que faria jus, o demandante, ainda, a parte do valor do CD auferida pelos réus por composições/produções destes. Razoabilidade da conclusão. Extensão da indenização à totalidade de cópias objeto da contrafação. 4. Não pode o contrafator, com base em obra afamada, pretender diluir os danos materiais a que venha a ser condenado a indenizar pelo só fato de inclusão de músicas outras que não teriam a mesma resposta comercial da que tivera os direitos autorais violados. 5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no momento da sua prática, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC. Atração do enunciado nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Incide o enunciado nº 7/STJ em relação à pretensão de majoração da indenização pelos danos morais, que, na espécie, não se mostram irrisórios como sustentado. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.635.646/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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