- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO CONFORME O LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE ANÁLISE DA INDENIZABILIDADE E DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. Na hipótese, devida a prestação sobre a depreciação e indenizabilidade da área remanescente afetada supostamente pela desapropriação do restante do imóvel. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.710.922/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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