- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 28/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O recurso especial não é a via processual adequada para questionar a inobservância ou o desrespeito a julgamento oriundo da Suprema Corte, ainda que sob a roupagem de ofensa ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Não se conhece de recurso especial em que o Tribunal de origem solveu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, ao declarar a inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria de professores. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.677.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 28/2/2018.)
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