- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DA SÚMULA 343/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconhece a validade do enunciado da Súmula 343/STF quanto a não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excetuados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. 2. "O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (RE 590.809, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, julgado em 22.10.2014, DJe 24.11.2014) . 3. Como assentado pelo Tribunal de origem, somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017). 4. A tese defendida não se enquadra na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal a justificar o cabimento da Ação Rescisória, porquanto não submetida ao controle concentrado de constitucionalidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.511/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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