JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que concedeu auxílio-doença e determinou, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1°-F da lei 9.494/1997. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a ação rescisória, para substituir a aplicação da TR pelo IPCA-E. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para julgar improcedente ação rescisória. III - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-se no de que a alegada violação literal a dispositivo de lei deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos. Confira-se, "in verbis": AR 4.516/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013. IV - E o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. V - Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei n. 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. VI - Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. VII - Assim, sendo notória a divergência jurisprudencial sobre a matéria, há a incidência da Súmula 343/STF, que tem o seguinte conteúdo, "in verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VIII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.873/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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