- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PENA PRIVATIVA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação do agravado - primário, de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis -, às atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa. 2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 3. Ainda, no caso dos autos, correto o posicionamento do Tribunal de origem em manter o regime aberto e a substituição da reprimenda concedida pelo Juízo de piso, considerando a primariedade do apenado, a fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, e o quantum de pena estabelecido em 1 ano e 8 meses de reclusão. 4. Outrossim, diante das circunstâncias pessoais positivas do agravado, a quantidade/variedade de droga não autoriza o recrudescimento do regime ou o afastamento da substituição, mormente quando não há, no caso, nenhuma outra particularidade a evidenciar a gravidade concreta e extraordinária da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 283.674/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.