- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ANALISADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a diversidade e a quantidade de substâncias apreendidas constituam, de fato, elementos concretos a serem sopesados para concluir que o réu se dedicava - à época dos fatos - a atividades criminosas e, consequentemente, afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas. 2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela incidência da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Uma vez que o acusado era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, notadamente porque a quantidade de drogas apreendidas não foi tão elevada. A favorabilidade dessas mesmas circunstâncias evidencia que a substituição da pena por restritiva de direitos se mostra medida socialmente recomendável. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 363.855/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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