- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC E, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. Não havendo abuso no direito de recorrer, senãoa pretensão legítima de ver a pretensão de tutela provisória analisada pelo colegiado, não há falar na aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 2. Não cabem honorários recursais quando do desprovimento de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de tutela provisória, na forma do quanto decidido por esta Terceira Turma quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no TP n. 771/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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