- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DO ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PEDIDOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS NÃO EXAMINADOS NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. NÃO SE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé. 2. O pedido de tutela provisória é mero incidente processual que, no caso, nem sequer foi conhecido, de modo que a pretensão de condenação em verba honorária não se enquadra nas hipóteses do art. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015, pois não houve perda de objeto deste incidente e, por não se tratar de recurso, é inviável a discussão sobre honorários recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no TP n. 473/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.