JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/73. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A sobreposição dos comprovantes de pagamento às Guias de Recolhimento da União impossibilita a aferição da regularidade do recolhimento, sendo deserto o recurso. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência deste STJ, o art. 511, § 2º, do CPC/73 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Precedentes 5. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo, e não quando ocorre a ausência de recolhimento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.971/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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