- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE OCORRIDO EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A AGRAVANTE DEFENDE A NÃO OCORRÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO SEU RECURSO QUANTO ÀS TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E IRRAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese recursal de culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior a obstar o conhecimento do recurso especial. 2. No presente caso, em que os danos morais foram arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso . 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.021.733/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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