- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo extremo com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo regimental para o próprio Tribunal de origem. Na decisão monocrática foi determinada a conversão do agravo em recurso especial em agravo interno para análise pelo Tribunal local. 2. A revisão do quantum arbitrado para os danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nas situações de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 908.624/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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