- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não existe previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental (arts. 545 e 557 do CPC/1973 e 258 do RISTJ), seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma do decisum pelo órgão colegiado. O direito ao contraditório e à ampla defesa são atendidos com a intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o BANCOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.437.522/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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