- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES QUE, CONTRATUALMENTE, DEVERIAM TER SIDO COBERTOS PELA SEGURADORA. CÚMULO COM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE OBSTACULIZASSEM O COMPLETO TRATAMENTO E, ASSIM, O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL PARA A PRETENSÃO REVISIONAL E TRIENAL PARA A CONDENATÓRIA DAQUELA DECORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.360.969/RS. 1. Formulada pretensão declaratória de nulidade de cláusulas que afastassem o direito à cobertura de insumos e tratamentos adimplidos pela segurada e o ressarcimento destes valores, faz-se incidente o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil em relação à pretensão revisional e de 3 (três) anos para a pretensão ressarcitória correlata. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.446.003/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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