JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES QUE, CONTRATUALMENTE, DEVERIAM TER SIDO COBERTOS PELA SEGURADORA. CÚMULO COM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE OBSTACULIZASSEM O COMPLETO TRATAMENTO E, ASSIM, O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL PARA A PRETENSÃO REVISIONAL E TRIENAL PARA A CONDENATÓRIA DAQUELA DECORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.360.969/RS. 1. Formulada pretensão declaratória de nulidade de cláusulas que afastassem o direito à cobertura de insumos e tratamentos adimplidos pela segurada e o ressarcimento destes valores, faz-se incidente o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil em relação à pretensão revisional e de 3 (três) anos para a pretensão ressarcitória correlata. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.446.003/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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