- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISSÍDIO E ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE DEVIDA E ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESIGNAÇÃO DA PARTE NO QUE RESPEITA. TRÂNSITO EM JULGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POSSIBILIDADE EM TESE, MAS REJEIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Em que pese a possibilidade de, em sede de ação monitória ordinarizada, pretender-se a denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. 2. Demais questões não impugnadas devidamente no agravo interno. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.539.925/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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