- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, nos autos, se a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 98.0016021-3/PR, intentada pela APADECO contra o BANESTADO, poderia impedir poupador do estado do Paraná de ajuizar, posteriormente, demanda individual com o mesmo pedido e causa de pedir. 3. A sentença proferida na referida ação coletiva dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores do BANESTADO do Estado do Paraná. 4. O art. 104 do CDC não se subsume à hipótese dos autos, sendo de se reconhecer a existência de coisa julgada coletiva capaz de impedir o prosseguimento da ação individual. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.321.796/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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