- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. LAUDO PERICIAL. INEXIGIBILIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, consignou que o delito não deixou vestígios, o que afastou a imprescindibilidade do exame pericial. 3. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de constatar se a escalada do muro teria ou não deixado vestígios, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.002.431/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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