JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. LAUDO PERICIAL. INEXIGIBILIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, consignou que o delito não deixou vestígios, o que afastou a imprescindibilidade do exame pericial. 3. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de constatar se a escalada do muro teria ou não deixado vestígios, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.002.431/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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