- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.644.821/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp 1.872.446/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.650.155/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017; AgInt no AREsp 1.027.673/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2017. III. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, mesmo durante a vigência da Resolução STJ 4/2013 fazia-se necessária a juntada simultânea dos comprovantes de pagamento e da respectiva guia de recolhimento. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp 1.059.766/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgRg no REsp 1.465.545/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015; EDcl no AREsp 498.389/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014. IV. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, nos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, a ausência de juntada da respectiva GRU não pode ser sanada a posteriori, por estar configurada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.573.654/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 986.774/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.562.615/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.439.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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