- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO. SÚMULA 17/STJ. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS PARA COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIMES COMETIDOS PERANTE DIVERSOS ÓRGÃOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, caracterizado ter sido cometido como crime meio. Súmula 17/STJ. III - Para desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos falsos foram utilizados apenas para a percepção indevida do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Ademais, a tese de que a utilização de diversos documentos falsificados para iludir a autoridade previdenciária lesiona os órgãos federais responsáveis por sua emissão e, consequentemente impede a aplicação do princípio da consunção, não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.546.712/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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