- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, por se caracterizar como crime meio. Incidência da súmula 17/STJ. 2. O Tribunal de origem, concluiu que, no caso, incide o princípio da consunção posto que os documentos falsos foram utilizados apenas para viabilizar o estelionato. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, demanda o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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