- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior' (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 2. No presente caso, a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento do concurso material prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. Assim, sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias de origem, verifica-se que os delitos cometidos pelo recorrente foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto, que seguiram um mesmo modus operandi. 3. No caso em análise, ficaram comprovados os requisitos objetivos, uma vez que foram cometidos cinco crimes da mesma espécie (furtos), em semelhantes condições de tempo (entre os dias 4 e 7 de abril de 2018), lugar (Município de Curvelândia, Comarca de Mirassol D'Oeste) e maneira de execução (o acusado, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo ou escalada, subtraia coisas alheias móveis). Assim, tornando-se evidente o preenchimento dos requisitos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, deve incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.622.785/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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