- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o requisito cautelar do periculum in mora, nos casos de indisponibilidade patrimonial, está implícito no comando legal do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, sendo apenas exigida, para o deferimento dessa medida acautelatória, a demonstração do fumus boni iuris. Ademais, o art. 7º desse diploma processual não estabelece qualquer requisito relacionado a um valor mínimo para ser possível a decretação da indisponibilidade. 2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pode-se decretar a indisponibilidade dos bens do recorrido de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.337/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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