- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp 1.076.978/MG. RECOLHIMENTOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES, PERÍODO DE 1º/1/1989 a 31/12/1995. I - A controvérsia trazida nos autos diz respeito à isenção do imposto de renda sobre o resgate dos valores vertidos a fundo de previdência privada, em razão de a parte recorrida ser portadora de moléstia grave. II - Estando a verba em debate no campo de incidência do imposto de renda, insta esclarecer que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.076.978/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. III - Em recente julgado, a E. Segunda Turma entendeu que: "A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições". IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento em parte ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 948.403/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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