JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a que teria sido submetida a parte autora, com o pagamento de importância correspondente às diferenças remuneratórias daí decorrentes. III. O acórdão recorrido asseverou que, conquanto possível a reparação pecuniária, correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, nos termos da Súmula 378/STJ, "no caso em exame, não restou configurada hipótese de desvio de função a autorizar o pagamento de indenização em favor da demandante". IV. Segundo entendimento por Corte, "alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e de permanência na execução da atividade de oficial de justiça, não há desvio de função e, consequentemente, não há pagamento de GAE, tal como colocada a questão nas razões recursais - demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.667.699/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.092.377/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 928.595/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.069.694/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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