JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de valores devidos a título de diferença salarial, relativo ao desvio de função, c/c danos morais contra o Município de Volta Redonda/RJ e o Estado do Rio de Janeiro objetivando receber diferenças salariais devidas, a partir de 8/10/2012 até o último dia efetivamente trabalhado na função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc, ou seja, o dia 19/10/2015, com todos os benefícios decorrentes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e seus reflexos em férias, terço constitucional das férias, 13° salários, FGTS, descontado o efetivamente já recebido, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Consoante relatado, a decisão combatida negou seguimento ao recurso especial em epígrafe, sob os fundamentos de inexistência de prequestionamento presumido e o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Ocorre que a parte agravante limita-se, no presente inconformismo, a defender as teses abordadas no recurso especial, no sentido de que houve desvio de função, deixando incólume um dos óbices apontados (sobre o prequestionamento presumido), o qual se mostram suficientes à manutenção do decisum vergastado. IV - Nesse panorama, faz-se incidir, por analogia, o Enunciado Sumular n. 182 do STJ, pelo qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." V - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do reconhecimento do alegado desvio de função (e suas consequências) vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela não caracterização do desvio de função: "(...) o fato de inexistir relação de emprego, uma vez que a nomeação com natureza ad hocse caracteriza pela falta de habitualidade, tratando-se de colaboração com o Poder Judiciário em caráter eventual e temporário (fl. 301)." VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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