JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Na hipótese, observa-se que ambos os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar a matéria ora considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.215.384/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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