- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, verificando-se que o recorrente pretende fazer prevalecer julgado proferido em agravo de instrumento interposto anteriormente à sentença que tratou da tutela antecipada que o acórdão recorrido cassou, não há irregularidade ou violação à coisa julgada, uma vez que, com as novas premissas fáticas analisadas pelo Tribunal de origem, bem como os elementos constantes dos autos, concluiu-se pela cassação da tutela e pela determinação de que se aguarde o julgamento do recurso de apelação pendente de julgamento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 126.654/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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