- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO AVULSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as reclamações (defesa em primeiro grau) e os recursos (reapreciação em segundo grau) apresentados pelo contribuinte suspendem a exigibilidade do crédito tributário até que se resolva a questão em torno da sua extinção em razão da compensação (EREsp. 850.332/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 12.08.2008). 2. Ademais, a 1a. Turma da Seção de Direito Público desta Corte consignou que o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.3.2013. 3. Por fim, cabe à Administração Pública, por meio de lei, determinar as condições para compensação. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera daquela e declarar se existe possibilidade de compensação. Precedentes: AgRg no Ag 1.395.050/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.8.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.329.368/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010; AgRg no Ag 1.207.543/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2010. 4. Agravo Regimental da Empresa desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.219/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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