- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO EM PRECATÓRIOS NÃO É APTO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CASO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A OPERAÇÃO, BEM COMO POR NÃO COMPREENDER-SE NA NORMA DO ART. 151, III DO CTN. PRECEDENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão é saber-se se o pedido administrativo de compensação fundado em precatórios suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III do CTN. Há inúmeros precedentes nesta Corte que albergam interpretação extensiva ao dispositivo em questão, admitindo a suspensão, no caso. Veja-se, por exemplo: AgRg nos EDcl no REsp. 1.134.685/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.08.2012. 2. Inobstante esses precedentes, que se fundam em certas peculiaridades, há que se afastar, no caso dos autos, a possibilidade de suspensão da exigibilidade, uma vez que esta Corte já reconheceu, em outras oportunidades, a inexistência de lei autorizativa, no Estado do Rio Grande do Sul, que permita a compensação pretendida pela recorrida. Veja-se: AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.02.2013. Ora, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. 3. Ademais, a Primeira Turma da Seção de Direito Público desta Corte consignou que o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator a respeito da possibilidade, no caso de autolançamento, de o pedido administrativo ser acolhido como retificação da declaração, cabendo, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 174.679/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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