- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. FALTA DE CAUSA PARA A PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido administrativo de compensação não autorizada pela legislação de regência (art. 170 do CTN) não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se busca liquidar. Isso porque, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la (AgRg no AREsp. 348.551/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2014; AgRg no REsp. 1.393.622/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.10.2014; AgRg no AREsp. 502.344/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13.10.2014). 2. Agravo Regimental da Empresa contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.404.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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