- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/1933. NÃO REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Decreto 23.258/1933, diploma legal recebido pelo ordenamento jurídico posterior com status de lei, não foi revogado pelo Decreto S/N de 25 de abril de 1991, pois este diploma possui caráter infralegal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.177.351/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.10.2014; AgRg no REsp. 1.417.170/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; e REsp. 1.088.405/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.4.2009. 2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre do BACEN, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer a impossibilidade do Decreto S/N de 25.4.1991 revogar o Decreto 23.258/1933, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.392.277/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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