- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da referida Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. De acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na época em que o Decreto 23.258/33 foi expedido, o Governo Provisório exercia cumulativamente as funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo que, ao ser recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei federal, resta impossibilitada, em razão do princípio da hierarquia das leis, sua revogação pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991. 4. No caso concreto, a alteração das conclusões da Corte de origem, acerca da inexistência da litigância de má-fé do Bacen, demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.385.145/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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