JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA MODALIDADE OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ I - Na origem, trata-se de ação de intervenção de terceiros em que se julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. II - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 10 e 20 do Decreto-Lei n. 1.110/1970; 91, incisos I e II, 11, § 2º, 16, parágrafo único, 17, alínea "e", 31, incisos I, II, III e IV; 37, inciso II, 97, inciso I, e 100 da Lei n. 4.504/1 964; 50, 60, 70 e 14 da Lei n. 4.947/1966; 20, §§ 1º e 2º, 80, 90, 13, 18 e 28 da Lei n. 6.383/1976; e 13 da Lei n. 8.629/1993. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. III - Se o recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 da Súmul do STF. IV - A jurisprudência desta Corte, firmou entendimento no sentido de que não há como se admitir a intervenção de terceiro, postulando o reconhecimento do direito de propriedade. Precedentes: AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2014; AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, , DJe 1º/8/2012; AgRg no REsp 917.816/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.454.290/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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