- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMS. 126/STJ E 283/STF. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RESP. PRECLUSÃO. 1. A questão relativa a ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 3. Não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.681.804/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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