- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. DATA-BASE. ÚLTIMA FALTA GRAVE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 deste Superior Tribunal e no Recurso Especial repetitivo nº 1.364.192/RS. 2. Dessa forma, a data-base para a contagem da aferição do requisito objetivo será a data do cometimento da última falta grave. 3. "A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.651.550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.260.159/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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