- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a pena de perdimento é aplicável quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários para o embarque ou desembarque da mercadoria. Nos casos de declaração inexata do seu valor, natureza ou quantidade, aplica-se a multa prevista no art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa e afastar a pena de perdimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.429.081/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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