JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecido, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da ocorrência de dano ao erário para a imposição da pena de perdimento, restando, ademais, comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.716/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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